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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.863.051

Sentença de improcedência mantida pelo tribunal de origem

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Sentença de improcedência mantida pelo tribunal de origem
  • Preliminar de cerceamento de defesa afastada
  • Laudo pericial
  • Requisito essencial da ação petitória não demonstrado
  • Revisão das conclusões das instâncias ordinárias
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DE QUE A ÁREA DESCRITA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR NÃO CORRESPONDE ÀQUELA OCUPADA PELO RÉU. REQUISITO ESSENCIAL DA AÇÃO PETITÓRIA NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. O mero inconformismo com a solução adotada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade.

2. A análise da alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de quesitos suplementares, demandaria a incursão no acervo probatório dos autos para aferir a pertinência e a necessidade de tal prova para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, com base no laudo pericial conclusivo, assentaram que o autor não logrou comprovar a titularidade do domínio sobre a área específica reivindicada. A modificação de tal entendimento, para reconhecer a identidade entre o imóvel matriculado e a área ocupada pelo réu, exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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