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Jurisprudências

STJAREsp 3.073.646

Dialéticidade recursal: óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALÉTICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC).

1. É ônus do agravante impugnar, de forma adequada e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC). Súmula 182/STJ: A inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, que o exame pretendido prescinde de reexame de provas. Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

3. Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem evidenciar que suas teses, tal como veiculadas no apelo nobre, poderiam ser apreciadas sem incursão em matéria de prova, especialmente diante das premissas fixadas no acórdão recorrido sobre auditoria técnica e ausência de prova pericial.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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