STJAgInt no AREsp 3.022.350
Autoridade impetrada: legitimidade passiva
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Autoridade impetrada
- Legitimidade passiva
- Reconhecimento
- Inviabilidade
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A Corte local extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito, por constatar, ao compulsar os autos, que a autoridade impetrada "não proferiu nenhuma decisão concedendo prazo para as empresas licitantes" complementarem ou esclarecerem suas propostas no certame.
2. Discordar do julgado recorrido para entender que o impetrado "detém a competência decisória final nos recursos administrativos apresentados pelo impetrante" implica o reexame de matéria fático-probatória, medida obstada na via especial pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Dirimida a lide sem nenhuma menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.