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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.242.988

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO AFASTADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao impacto do encerramento da recuperação judicial da embargante na premissa fática do acórdão; e (ii) existe omissão/contradição no capítulo dos honorários recursais diante da falta de fixação prévia nas instâncias ordinárias.

3. A decisão embargada enfrenta os pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional; o encerramento da recuperação judicial constitui fato superveniente e configura inovação recursal em aclaratórios, inviável na via integrativa.

4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige fixação anterior de verba sucumbencial; inexistente tal fixação na origem, em julgamento de agravo de instrumento, corrige-se erro material para excluir a majoração.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprimir a omissão/contradição e corrigir o erro material sobre a indevida majoração de honorários.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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