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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.945.042

Falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas não impugnada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas não impugnada
  • Decisão de inadmissibilidade como dispositivo único e incindível
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO IMPUGNADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL, EFETIVA E PORMENORIZADA (ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, notadamente quanto à falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo interno, à luz da exigência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, considerando o princípio da dialeticidade recursal e a natureza incindível da decisão agravada. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, não se decompondo em capítulos autônomos, o que impõe a impugnação integral de seus fundamentos pelo agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A impugnação deve ser concreta, efetiva e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ. IV DISPOSITIVO

5. Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada e a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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