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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.185.364

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: a) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e b) saber se é cabível a majoração de honorários sucumbenciais em agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

6. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, segundo orientação jurisprudencial pacificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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