STJAREsp 2.685.293
Taxa de fruição: lote não edificado
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Taxa de fruição
- Lote não edificado
- Inaplicabilidade da lei 13.786/2018
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida. No caso, a agravante limitou-se a transcrever dispositivos legais e íntegra do acórdão recorrido, sem demonstrar de forma clara e direta como tais normas teriam sido mal interpretadas ou contrariadas, configurando deficiência de fundamentação.
2. A ausência de fundamentação apta a demonstrar o desacerto do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.