STJAgRg no HC 1.124.361
Writ contra ato de juiz de primeiro grau: incompetência do STJ
Relator(a): Rogerio Schietti
- Writ contra ato de juiz de primeiro grau
- Incompetência do STJ
- Matéria não refutada na irresignação
- Princípio da dialeticidade
- Inobservância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA NÃO REFUTADA NA IRRESIGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo para remessa dos autos à segunda instância para julgamento da apelação e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à ré. O writ foi indeferido liminarmente por haver sido impetrado contra ato de juízo de primeiro grau, o que evidencia a incompetência desta Corte Superior para o exame da ilegalidade aqui suscitada.
4. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, a razão de decidir da decisão monocrática. Com efeito, admitiu que a impetração se volta contra ato de magistrado de primeira instância e, depois, afirmou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, o que não atende o princípio da dialeticidade.
5. Ademais, o habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar, e não pode ser invocada para superar o não cabimento do writ, nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.