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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.997.463

Cobrança de aluguéis e fiança: julgamento monocrático, omissão do art. 1.022 do CPC, súmulas n. 5 e 7 do STJ e dissídio sem cotejo analítico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E FIANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.245/1991, e prejuízo da análise da divergência por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis vencidos entre agosto de 2014 e janeiro de 2015, com atualização monetária e juros, fixada a causa em R$ 25.252,30.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.

4. A Corte de origem reformou o decisum para julgar improcedente a ação, reconhecendo a extinção da fiança em razão do óbito do locatário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nulo o julgamento monocrático do agravo em recurso especial; (ii) saber se são inaplicáveis as hipóteses do art. 932, IV, do CPC; (iii) saber se é ilegal o art. 255, § 4º, II, do RISTJ; (iv) saber se houve usurpação de competência legislativa; e (v) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistiu violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria quanto à natureza intuitu personae da fiança e à extinção da garantia com a morte do locatário.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão do entendimento da Corte de origem demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre os arts. 11 e 12 da Lei n. 8.245/1991.

8. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, óbice não especificamente combatido.

9. A orientação do STJ é no sentido de que a fiança, de natureza personalíssima, se extingue com o óbito do locatário, não respondendo o fiador por obrigações posteriores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia e reconhece a extinção da fiança com a morte do locatário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão pretendida pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, inviabilizando o conhecimento de suposta ofensa aos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.245/1991. 3. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. O contrato de fiança é de natureza personalíssima, extinguindo-se com o falecimento do locatário."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 932, IV; Lei n. 8.245/1991, arts. 11, 12; RISTJ, arts. 255, § 1º, 255, § 4º, II; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 97.907/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 25/11/1997.

Tese

"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia e reconhece a extinção da fiança com a morte do locatário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão pretendida pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, inviabilizando o conhecimento de suposta ofensa aos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.245/1991. 3. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. O contrato de fiança é de natureza personalíssima, extinguindo-se com o falecimento do locatário."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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