STJAgInt no REsp 2.200.959
Julgamento unânime da apelação: voto vencido apto a reverter o resultado inicial
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento unânime da apelação
- Voto vencido apto a reverter o resultado inicial
- Técnica de julgamento ampliado
- Aplicabilidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, deve ser aplicada na hipótese em que os embargos declaratórios sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial da apelação, como é o caso dos autos. Nesse sentido: REsp n. 2.072.052/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 26/3/2025; AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; REsp n. 2.172.297/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES