STJAgInt no AREsp 3.168.143
Revelia: presunção relativa de veracidade dos fatos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revelia
- Presunção relativa de veracidade dos fatos
- Dever de a parte fazer prova mínima de seu direito
- Situação de urgência/emergência
- Ausência de cobertura
- Vedado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. DEVER DE A PARTE FAZER PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDADO
1. Controvérsia sobre efeitos da revelia e obrigatoriedade de cobertura em situação de urgência obstétrica.
2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).
3. O entendimento do acórdão recorrido, de que a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos, e que a parte ainda deve fazer prova mínima de seu direito, se encontra de acordo com o do STJ.
4. A conclusão a que chegou a origem, de que não há situação de urgência/emergência e que o contrato não estabelecia a cobertura, foi adotada com base no exame e interpretação de cláusulas contratuais e fatos e provas dos autos, razão pela qual é vedada sua modificação nesta instância. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.