STJAgInt no AREsp 2.909.584
Decisão que não concedeu a tutela de urgência: não cabimento de recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que não concedeu a tutela de urgência
- Não cabimento de recurso especial
- Requisitos
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme os artigos 300 e 301 do CPC.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a tutela cautelar pressupõe a certeza do crédito reclamado e que, no caso, a verificação do descumprimento contratual demandaria a instauração do contraditório. Além disso, considerou que não há elementos concretos que indiquem tanto a dilapidação patrimonial da parte devedora quanto a inexistência de risco ao resultado útil do processo.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
4. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF.
5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
7. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1.306, fixou a tese segundo a qual "A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.