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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.122.022

Violação de lei local: análise

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 947, § 3º, DO CPC. ARTIGO DE LEI INAPTO A INFIRMAR AS RAZÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à suposta ofensa ao art. 40 da Lei Estadual 15.684/2015, não é cabível, na via especial, a interpretação e aplicação de legislação local, tendo em vista o óbice da Súmula 280 do STF: ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").

2. Em relação à alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, destaca-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).

3. Hipótese em que a Corte de origem se valeu de dupla fundamentação para afastar a pretendida aplicação do IAC 0019292- 98.2013.8.26.0071 (necessidade de trânsito em julgado e regular procedimento de licenciamento ambiental, de acordo com a Lei Estadual 13.550/09), sendo certo que o art. 947, § 3º, do CPC, que trata unicamente sobre o efeito vinculante de decisões proferidas em sede de IAC, não traz comando normativo capaz de, por si só, infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")

4. De todo modo, a alteração das razões contidas no aresto objurgado demandaria necessariamente interpretração de legislação local (Lei Estadual 13.550/09), o que encontra óbice na Súmula 280/STF.

5. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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