STJAREsp 3.287.639
Atropelamento ferroviário com morte: culpa exclusiva da vítima
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Atropelamento ferroviário com morte
- Culpa exclusiva da vítima
- Não configuração
- Culpa concorrente
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dano moral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO COM MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. TEMAS N. 517 E 518 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. GRAU DE CULPABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária ferroviária contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação indenizatória por morte decorrente de atropelamento em via férrea, discutindo culpa exclusiva ou concorrente da vítima e valor dos danos morais.
2. A revisão das conclusões quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de excludente de responsabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a culpa concorrente, é inviável reavaliar o grau de participação das partes, mantendo-se a redução proporcional dos danos morais e a condenação em despesas de luto e funeral, presumíveis e fixadas de forma equitativa.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.