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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.006.465

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice objetivo consistente no não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, afastada a ressalva do § 5º, o que inviabilizou o exame das teses, inclusive a referente ao art. 98 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à compatibilidade entre a exigência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a discussão sobre gratuidade da justiça; (ii) saber se há contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexigibilidade de preparo ou multa quando se debate assistência judiciária; e (iii) saber se houve omissão sobre a análise do caráter protelatório ou da manifesta inadmissibilidade do agravo interno que ensejou a multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à compatibilidade entre a multa do art. 1.021, § 4º, e a gratuidade da justiça, pois o acórdão embargado explicitou que o recolhimento prévio, afastada a incidência do § 5º, impede o exame de teses, inclusive a do art. 98 do Código de Processo Civil.

5. Inexiste contradição, porquanto o acórdão é internamente harmônico, adotando fundamento único e coerente - óbice de admissibilidade pelo não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, com afastamento do § 5º - que inviabiliza o conhecimento das teses.

6. Não subsiste alegada omissão sobre a análise do caráter do agravo interno que gerou a multa, uma vez que a matéria foi resolvida pela via da admissibilidade, registrando-se que, sem o recolhimento prévio, é inviável a insurgência contra a penalidade nesta fase processual.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a simples oposição dos embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incompatibilidade entre a exigência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, e a gratuidade da justiça. 2. Inexiste contradição quando o acórdão adota fundamento único e coerente de inadmissibilidade por ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, afastada a ressalva do § 5º. 3. Não há omissão quando o acórdão, pela via da admissibilidade, explicita que a insurgência contra a própria multa é inviável sem o recolhimento prévio. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na ausência de intenção protelatória".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.021, §§ 4º e 5º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incompatibilidade entre a exigência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, e a gratuidade da justiça. 2. Inexiste contradição quando o acórdão adota fundamento único e coerente de inadmissibilidade por ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, afastada a ressalva do § 5º. 3. Não há omissão quando o acórdão, pela via da admissibilidade, explicita que a insurgência contra a própria multa é inviável sem o recolhimento prévio. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na ausência de intenção protelatória".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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