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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.004.246

Cessão de crédito sem anuência da devedora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DA DEVEDORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e inexistência de violação dos arts. 489, 1.022, 371, 373, 272, § 2º, 934 e 935 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial visando cobrar crédito cedido de venda de lâmpadas de LED. O valor da causa de R$ 415.050,60.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituiu título executivo judicial e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo coligação contratual, existência de grupo econômico, necessidade de anuência para cessão dos créditos e descumprimento de condições contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição, com violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, I, do CPC, ao reconhecer grupo econômico e exigir anuência da devedora na cessão de crédito; e (ii) saber se houve desconsideração de provas e erro de valoração, com violação dos arts. 371 e 373, II, do CPC; (iii) saber se há nulidade por ausência de publicação de pauta e de intimação no julgamento virtual dos embargos de declaração, com ofensa aos arts. 272, § 2º, 934 e 935 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria, rejeitou os embargos por inexistência de vício e concluiu pela ineficácia da cessão sem anuência da devedora, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Mantém-se o óbice ao reexame de provas: o acórdão estadual apreciou o conjunto probatório e reputou insuficientes os documentos, sendo inviável revisar o acervo na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

8. Inexiste nulidade por ausência de publicação de pauta e intimação no julgamento virtual: não demonstrado prejuízo e a revisão exigiria incursão fática, razão pela qual não há ofensa aos arts. 272, § 2º, 934 e 935 do CPC.

9. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno (AgInt no RMS n. 51.042/MG).

10. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, que não inaugura instância, especialmente quando o recurso não supera a fase de conhecimento ou é desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e não incorreu em vício, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o reexame do acervo probatório na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há nulidade por ausência de publicação de pauta e intimação no julgamento virtual dos embargos de declaração, ausente prejuízo e vedada a revisão fática, sem ofensa aos arts. 272, § 2º, 934 e 935 do CPC. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando caracterizada manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não ocorreu. 5. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno que não inaugura instância."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, IV, V; 1.022, I; 371; 373, II; 272, § 2º; 934; 935; 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e não incorreu em vício, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o reexame do acervo probatório na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há nulidade por ausência de publicação de pauta e intimação no julgamento virtual dos embargos de declaração, ausente prejuízo e vedada a revisão fática, sem ofensa aos arts. 272, § 2º, 934 e 935 do CPC. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando caracterizada manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não ocorreu. 5. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno que não inaugura instância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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