STJREsp 2.240.148
Penhora no rosto dos autos: verbas previdenciárias
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora no rosto dos autos
- Verbas previdenciárias
- Natureza alimentar
- Inaplicabilidade
- Fundamento do acórdão não impugnado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 1285. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tema 1285 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois trata da impenhorabilidade de valores poupados em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, hipótese distinta da examinada.
2. A alegada violação aos arts. 833, § 2º, e 833, X, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O acórdão recorrido fundamentou que os valores perderam o caráter alimentar, assumindo natureza indenizatória. Tal fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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