STJEDcl no REsp 1.956.346
Provedor de aplicações: indisponibilização de conteúdo e restrição ao formato de comunicação ao usuário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Provedor de aplicações
- Marco civil da internet
- Negativa de prestação jurisdicional
- Vícios inexistentes
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO/RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. INDISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO E RESTRIÇÃO AO FORMATO DE COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO. MARCO CIVIL DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em demanda cominatória envolvendo provedor de aplicações, retirada de vídeos e restrição à mensagem padrão de indisponibilização por ordem judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se há obscuridade ou omissão sobre (i) a conclusão de fundamentação genérica acerca das supostas violações dos arts. 2º, V; 3º, I e VIII; 4º, II; e 20 do Marco Civil da Internet; e (ii) a alegada negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC.
3. Embargos de declaração têm caráter integrativo e exigem demonstração objetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; inconformismo com o resultado e pretensão de reexame de mérito não configuram vício do julgado.
4. Inexistem obscuridade ou omissão quando o acórdão explicita que o não conhecimento do recurso especial decorre da natureza genérica das alegações sobre o Marco Civil da Internet e sobre o art. 1.022 do CPC, sem indicação específica de como o acórdão contraria, no contexto fático delimitado, os dispositivos federais invocados, atraindo por analogia a Súmula 284/STF.
5. A distinção entre vício processual e discordância sobre a valoração fática é reiterada, com registro de que a parte desloca a controvérsia para o campo da conveniência, sem demonstrar violação direta da lei federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.