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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.947.854

Matéria reservada ao recurso extraordinário: ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou de dissídio jurisprudencial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 102, III, DA CF). MATÉRIA RESERVADA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS OU DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO QUE SE LIMITA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou de dissídio jurisprudencial, limitando-se o recurso a alegações de violação a normas constitucionais, matéria reservada ao recurso extraordinário perante o STF (art. 102, III, da CF/1988). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Necessidade de reforma da decisão agravada, sob alegação de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, com observância do princípio da dialeticidade recursal e afastamento da Súmula 182/STJ, para fins de conhecimento e prosseguimento do recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR.

3. Incompetência do STJ para analisar violação a normas constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF (Súmula 126/STJ).

4. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. IV DISPOSITIVO

5. Agravo interno não provido. Mantida a decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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