Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.173

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, deficiência de cotejo analítico e discussão sobre verba honorária.

2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.

3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como exige o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa; e (ii) saber se é cabível a atuação monocrática do relator para manter a decisão agravada à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.

III. Razões de decidir

6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), mas afasta-se a reconsideração, por inexistirem argumentos aptos a infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, de modo específico (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). Inviável o conhecimento quando as razões são genéricas ou voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

8. O princípio da dialeticidade impõe ônus ao Recorrente de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a totalidade dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não superam os óbices indicados (Súmula 182/STJ).

9. A refutação tardia de fundamentos apenas nas razões do agravo interno configura indevida inovação recursal e não supre a deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.

10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), mantendo-se a decisão agravada.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.