STJAgInt no AREsp 3.091.094
Valor da causa: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Valor da causa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fixação estimativa (art. 291 do CPC/2015)
- Inadequação na espécie
- Benefício econômico minimamente aferível
- Incidência
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS POR ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE. VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO ESTIMATIVA (ART. 291 DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. BENEFÍCIO ECONÔMICO MINIMAMENTE AFERÍVEL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita a existência de benefício econômico mínimo aferível, afastando, de modo suficiente, a alegação de omissão.
2. O quadro fático delineado pelo Tribunal de origem identificou benefício econômico mínimo certo, consubstanciado na desoneração de saldo devedor líquido de R$ 1.500.000,00, imediatamente aferível, o que afasta a aplicação da regra de estimativa do art. 291 do CPC, reservada às hipóteses de ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível.
3. A revisão do valor da causa, quando fundada na análise do conteúdo patrimonial da demanda e do proveito econômico perseguido, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.