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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.277.561

Representação processual: procuração ou substabelecimento inexistente à data do protocolo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Representação processual
  • Procuração ou substabelecimento inexistente à data do protocolo
  • Outorga posterior
  • Insuficiência
  • Litigância de má-fé
  • Não configuração

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO INEXISTENTE À DATA DO PROTOCOLO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR (ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). OUTORGA POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da subscritora do recurso.

2. A regularização da representação processual somente é eficaz para atos subsequentes e exige outorga anterior à interposição do recurso, sendo insuficiente a juntada extemporânea de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula 115/STJ e dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC.

3. A interposição do agravo interno, em si, não caracteriza abuso do direito de recorrer nem protelação, afastando a condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que não é automática e demanda manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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