STJAgInt no AREsp 3.277.561
Representação processual: procuração ou substabelecimento inexistente à data do protocolo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Procuração ou substabelecimento inexistente à data do protocolo
- Outorga posterior
- Insuficiência
- Litigância de má-fé
- Não configuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO INEXISTENTE À DATA DO PROTOCOLO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR (ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). OUTORGA POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da subscritora do recurso.
2. A regularização da representação processual somente é eficaz para atos subsequentes e exige outorga anterior à interposição do recurso, sendo insuficiente a juntada extemporânea de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula 115/STJ e dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC.
3. A interposição do agravo interno, em si, não caracteriza abuso do direito de recorrer nem protelação, afastando a condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que não é automática e demanda manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.