STFRHC 264.776 AgR
Comutação de pena: não preenchimento dos requisitos previstos no decreto 11.846/2023
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Comutação de pena
- Não preenchimento dos requisitos previstos no decreto 11.846/2023
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO 11.846/2023. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente — “condenado ao cumprimento da pena de 36 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão, pelos diversos crimes constantes no Relatório da Situação Processual Executória” — teve o pedido de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial 11.846/2023, deferido pelo Juízo da Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de concessão de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial 11.846/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em questão, o acórdão do Tribunal estadual registra que o paciente “já foi beneficiado com comutações anteriores”. Tal circunstância evidencia que a situação não se enquadra no requisito objetivo previsto no art. 4º do Decreto nº 11.846/2023, uma vez que o referido dispositivo condiciona a concessão da comutação à ausência de benefício concedido em decretos anteriores.
4. Ato impugnado, portanto, que se encontra em harmonia com o entendimento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado quanto à essencialidade em cumprir os requisitos do Decreto Presidencial para a concessão do benefício de indulto e comutação de penas: RHC 259882 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 30/9/2025; HC 165939 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2019.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.