STJAgInt no REsp 1.882.541
Cerceamento de defesa: nulidade da sentença
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Nulidade da sentença
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para decretar a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos à fase de saneamento e organização do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, o que teria resultado na improcedência dos pedidos iniciais por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria.
III. Razões de decidir
3. O cerceamento de defesa foi configurado, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida dilação probatória, necessária para o deslinde da demanda.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa.
5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a ausência de dilação probatória, quando necessária, configura cerceamento de defesa, afigurando-se desnecessária qualquer incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de dilação probatória necessária impede a improcedência dos pedidos por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357; Lei nº 6.385/1976, art. 26, § 2º; Código Civil, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.183.379/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Tese
"1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de dilação probatória necessária impede a improcedência dos pedidos por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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