STJEDcl no AREsp 2.201.353
Omissão: ausência de vício
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Ausência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7, 211, do STJ, 282 e 283, do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 283 do STF, diante da alegada tempestividade da arguição de suspeição com base no art. 148, § 1º, do CPC e da existência de fato concreto de desvio de conduta do perito; (ii) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por suposto prequestionamento implícito e incidência do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Configurada inovação recursal, pois a tese quanto à alegada tempestividade da arguição de suspeição, com base no art. 148, § 1º, do Código de Processo Civil, não foi deduzida com a necessária especificidade nas razões do recurso especial, sendo vedado seu exame apenas em embargos de declaração.
5. Inexistente omissão quanto à existência de fato concreto e não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a conclusão pela ausência de suspeição do perito decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a pretensão recursal demandaria revisão dessas premissas.
6. Não há omissão quanto ao afastamento da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a falta de debate na origem sobre o art. 156, § 3º, do CPC e a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.242.161/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 7/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.