STJAgInt no AREsp 2.871.149
Capítulos da decisão agravada: impugnação parcial
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Capítulos da decisão agravada
- Impugnação parcial
- Possibilidade
- CPC/2015
- Juízo de admssibilidade recursal em primeira instância
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CPC/2015. JUÍZO DE ADMSSIBILIDADE RECURSAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.267/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no que se refere ao tema objeto do agravo interno, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e se, na vigência do CPC/2015, o juiz pode realizar o juízo de admissibilidade.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no que se refere ao tema objeto do agravo interno, qual seja, o pedido de afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. A Súmula n. 83/STJ é inafastável, porque o juiz, ao proceder ao juízo de admissibilidade da apelação da parte agravada, usurpou a competência da Corte de origem. A jurisprudência repetitiva da Corte Especial do STJ sobre a matéria, firmada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.072.867/MA, 2.072.868/MA e 2.072.870/MA (Tema n. 1.267/STJ), é de que "a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC".
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. É possível a impugnação parcial de capítulos da decisão agravada, desde que todos os seus fundamentos sejam rechaçados especificamente. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento ficto exige alegação expressa nos embargos de declaração e justificativa do vício de omissão nas razões do recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.
Tese
"1. É possível a impugnação parcial de capítulos da decisão agravada, desde que todos os seus fundamentos sejam rechaçados especificamente. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento ficto exige alegação expressa nos embargos de declaração e justificativa do vício de omissão nas razões do recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.