STJAgRg no AREsp 3.267.862
Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º): majorante do art. 40, VI
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º)
- Majorante do art. 40, VI
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). MAJORANTE DO ART. 40, VI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Condenação, em primeiro grau, pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da majorante do art. 40, VI. Em apelação, reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, no patamar de 1/6, com redimensionamento da pena.
3. As alegações do agravante. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica sobre a interpretação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; pleito de revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido (participação de adolescente, quantidade e variedade de entorpecentes, elementos indicativos de vinculação a facção) e apontada contradição interna pelo afastamento de integração a organização criminosa quando da aplicação da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, a revisão da incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o reconhecimento da majorante do art. 40, VI, por participação de adolescente, afasta automaticamente o tráfico privilegiado ou evidencia contradição interna no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos idôneos a alterar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. O Tribunal de origem reconheceu a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, após afirmar a inexistência de provas aptas a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa; a alteração dessa conclusão demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A majorante do art. 40, VI, decorre de circunstância objetiva (participação de adolescente) e não conflita, por si só, com a incidência do tráfico privilegiado; inexistência de contradição interna. A pretensa revaloração jurídica formulada pelo Agravante implica atribuir significado probatório diverso às premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com os limites do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.