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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.085.842

Ausência de requisitos: alegação de juntada de documento de forma extemporânea

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, pela ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.

2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça apontou a inviabilidade de juntada de documento, consignando isto: "no presente caso, a juntada dos documentos de ordens 57 e 58 ocorreu somente após prolatada a sentença de primeiro grau, não se tratando de documentos novos, tampouco foram apresentadas justificativas plausíveis pela parte recorrente em relação a sua não juntada na fase de conhecimento do processo. Acrescento que se tratam de documentos que existiam à época do ajuizamento da ação, inclusive anteriores à sentença, sendo certo que não podem ser conhecidos por ocasião do julgamento do presente recurso."

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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