STJEDcl no AgInt no AREsp 2.917.424
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da manutenção da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à análise das alegadas violações dos arts. 700, § 2º, I, 702, § 2º, e 373, I, do CPC; e (iii) saber se há contradição entre a afirmação de alegação genérica de matéria de direito e a existência de fundamentação jurídica explícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão examinou a dialeticidade, aplicou a Súmula n. 182 do STJ e registrou a insuficiência da alegação genérica.
5. Não há omissão quanto aos arts. 700, § 2º, I, 702, § 2º e 373, I, do CPC, porque o julgamento se limitou à admissibilidade e os óbices processuais impediram o exame de mérito.
6. Não se verifica contradição, já que os fundamentos sobre a incindibilidade da decisão e a necessidade de impugnação específica são coerentes com a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a necessidade de impugnação específica e registra a insuficiência da alegação genérica para afastar a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a questão de admissibilidade e, por óbices processuais, não aprecia o mérito sobre os arts. 700, § 2º, I, 702, § 2º e 373, I, do CPC. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado mantém coerência entre os fundamentos de incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e a conclusão do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 700, § 2º, I, 702, § 2º, 932, III e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a necessidade de impugnação específica e registra a insuficiência da alegação genérica para afastar a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a questão de admissibilidade e, por óbices processuais, não aprecia o mérito sobre os arts. 700, § 2º, I, 702, § 2º e 373, I, do CPC. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado mantém coerência entre os fundamentos de incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e a conclusão do julgamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.