STJAREsp 2.885.781
Impossibilidade: juntada posterior
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Impossibilidade
- Juntada posterior
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência das razões recursais configura vício insanável, ficando impossibilitada a parte interessada de apresentá-las em momento posterior, dada a incidência da preclusão consumativa, não sendo caso de aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.