STJEDcl no AREsp 1.974.862
Perda superveniente do objeto: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Perda superveniente do objeto
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Arbitramento por equidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O art. 85, § 10, do CPC/2015 positivou o princípio da causalidade, impondo, nos casos de perda do objeto, a condenação em honorários à parte que deu causa ao processo; a natureza instrumental da cautelar não suprime a sucumbência quando há litigiosidade.
2. A fixação de honorários é matéria de ordem pública e pedido implícito, podendo ser definida em sede recursal com a reforma integral do acórdão, não se tratando de mera majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Em medidas assecuratórias e incidentes que não impactam a subsistência do crédito principal, o proveito econômico direto da parte vencedora é inestimável, razão pela qual o arbitramento por equidade deve prevalecer (art. 85, § 8º, do CPC/2015), afastando a adoção de percentual sobre o valor integral do bem.
4. O critério percentual sobre a totalidade dos bens arrestados revela desproporcionalidade e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; adequado o arbitramento por equidade em valor certo, tendo em vista a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 20.000,00, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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