STJAgInt no AREsp 2.691.843
Servidor: servidor público
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Servidor
- Servidor público
- Professor
- Demissão
- Rediscussão de matéria fática
- Necessidade
Ementa
SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de ser mantida a pena de demissão ao recorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg no REsp 1.280.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2016)" (AgInt no RMS 57.903/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018). Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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