Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.007.376

Enfiteuse: impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relatoria que, em agravo interno em recurso especial versando sobre enfiteuse e retificação de informações prestadas por cartórios de registro competentes, negou provimento ao agravo interno por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada, bem como negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o julgado não teria enfrentado adequadamente as questões deduzidas quanto à inexistência de enfiteuse e às certidões cartorárias. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem vícios sanáveis pela via aclaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo interno em recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a caracterizar negativa de prestação jurisdicional e a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afirma-se a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento. 6. Conclui-se que a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas suscitadas no agravo interno, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão apenas porque não acolhidos todos os argumentos da parte ou porque o resultado foi contrário ao seu interesse. 7. Entende-se que não há contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, sendo certo que eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura contradição apta a embasar embargos de declaração. 8. Assenta-se que a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos motivos adotados, razão pela qual não se verifica obscuridade, a qual somente se caracterizaria diante de ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não pela mera discordância subjetiva da parte embargante. 9. Afastam-se alegações de erro material, porquanto a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão quanto aos elementos essenciais do processo, não se identificando lapsos formais ou inexatidões evidentes que possam ser corrigidos pela via aclaratória. 10. Reitera-se que, no julgamento do agravo interno, já se havia concluído pela deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal e a disciplina do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 11. Reconhece-se que os embargos de declaração apenas reproduzem inconformismo com o resultado do julgamento e buscam reabrir a discussão de matéria já decidida, sem apontar vício interno da decisão, o que impõe a rejeição do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.