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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.395.164

Insurgência recursal do requerente

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência recursal do requerente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Hipótese em que a embargante sustenta omissão acerca da necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do tema de repercussão geral 1255 do STF, relativo à possibilidade de uso de juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios em caso de condenações exorbitantes. 1.2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, o Tema 1255 de repercussão geral do STF restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em demandas que envolvam a Fazenda Pública. Por tal motivo, determinou-se a interrupção do sobrestamento de recursos extraordinários em curso no STJ que versassem sobre a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 em demandas entre particulares, como a presente.

2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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