STJREsp 2.248.255
Prescrição: termo inicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição
- Termo inicial
- Teoria da actio nata
- Reembolso de despesas com estudos ambientais
- Contagem a partir da quantificação e desembolso
- Protesto interruptivo
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM ESTUDOS AMBIENTAIS. CONTAGEM A PARTIR DA QUANTIFICAÇÃO E DESEMBOLSO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 282/STF E 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou preliminar de prescrição em ação de ressarcimento de despesas realizadas com estudos ambientais destinados à apuração de contaminação atribuída à recorrente. A recorrente sustenta violação aos arts. 189 e 202, II, do Código Civil e 324, §1º, e 487, II, do CPC, afirmando que o termo inicial da prescrição deveria corresponder ao momento em que a autora teve conhecimento da suposta poluidora, bem como inexistiria prova válida de interrupção do prazo prescricional por protesto. Alega, ainda, nulidades relativas ao valor da causa e à alegada inépcia da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível examinar, em recurso especial, alegações relativas ao valor da causa e à inépcia da inicial quando o agravo de instrumento não foi conhecido pelo Tribunal de origem com fundamento em precedente repetitivo; (ii) definir o termo inicial da prescrição em pretensão de ressarcimento de despesas realizadas para apuração de dano ambiental; (iii) verificar se houve comprovação da interrupção da prescrição por meio de protesto judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É manifestamente incabível agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento a agravo interno manejado nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, por ausência de previsão legal, circunstância que impede o exame das alegações relativas ao valor da causa e à inépcia da inicial.
4. Ainda que superado o óbice processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988, não alcança decisões interlocutórias que tratam do valor da causa ou da inépcia da petição inicial, matérias passíveis de rediscussão em preliminar de apelação, sem prejuízo às partes (AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026).
5. A ausência de pronunciamento do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais indicados como violados, por força do correto não conhecimento do agravo de instrumento, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
6. A deficiência na formação do instrumento, notadamente pela ausência de peças essenciais, como a petição inicial e documentos relacionados ao procedimento de protesto interruptivo, inviabiliza a análise das teses recursais, incidindo a Súmula 284/STF.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contagem do prazo prescricional rege-se pela teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão (AREsp n. 2.948.654/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/10/2025).
8. Em pretensão de ressarcimento de despesas decorrentes de responsabilidade extracontratual, a ciência plena da lesão ocorre com a quantificação e desembolso do valor cujo reembolso se busca, momento em que se torna possível quantificar o prejuízo e formular pretensão indenizatória determinada.
9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da efetiva ocorrência de interrupção da prescrição por protesto judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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