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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.785.238

Seguro de responsabilidade civil de administradores (rc d&o)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES (RC D&O). ALCANCE DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior, conheceu do agravo para, ao final, não conhecer do recurso especial.

2. O recurso especial e a ação originária. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em ação declaratória c/c cobrança proposta por segurada visando ao recebimento de cobertura securitária em seguro de responsabilidade civil para administradores (RC D&O), correspondente a honorários advocatícios despendidos em processo administrativo perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

3. O acórdão recorrido. Tribunal de origem, em apelação da seguradora, reformou sentença de procedência para julgar improcedente o pedido, afastando prejudicial de prescrição e reconhecendo a incidência de cláusula excludente de cobertura ("Exclusão de Reclamações de Práticas Comerciais para Oferta Pública de Valores - Laddering Claims Exclusion"), por entender que o seguro RC D&O não pode servir de proteção para condutas contrárias à lei, nele incluídas despesas decorrentes de investigações relacionadas à oferta pública de valores e ao prospecto, do qual o formulário de referência faria parte integrante.

4. As alegações no recurso especial e no agravo interno. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 757, 758 e 776 do Código Civil, aduzindo que, uma vez absolvidos os ex-gestores pela CVM, não subsistiria fundamento para negar a cobertura, que a cláusula de exclusão estaria sendo aplicada de forma ampliativa e abusiva em contrato de adesão, e requer o restabelecimento da sentença. No agravo interno, sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame probatório, e que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido esvaziaria a utilidade do seguro D&O e transferiria integralmente o risco ao segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível rediscutir o alcance da cobertura securitária de seguro de responsabilidade civil de administradores (RC D&O) e a aplicação de cláusula de exclusão de cobertura, à luz dos arts. 757, 758 e 776 do Código Civil, quando o acórdão recorrido fixou as premissas quanto à interpretação das cláusulas contratuais e ao enquadramento fático, inclusive quanto à natureza das reclamações submetidas à CVM.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O seguro D&O configura modalidade de seguro de responsabilidade civil (art. 787 do Código Civil), destinado a garantir riscos decorrentes de atos ilícitos culposos praticados por conselheiros, diretores e administradores durante a gestão da sociedade ou de suas subsidiárias ou coligadas, sem afastar a validade de cláusulas excludentes regularmente pactuadas.

7. A verificação acerca da existência ou não de cobertura securitária, diante da conduta imputada aos gestores, da absolvição na esfera administrativa e da incidência de cláusula de exclusão, demanda reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas da apólice, providências vedadas na via especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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