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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.252.534

Falta de indicação do dispositivo de lei federal violado

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A par da ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido, com apresentação de razões dissociadas, o recurso não aponta violação à dispositivos de lei federal, incidindo, por analogia, entendimento das Súmulas ns. 283 e 284/STF.

II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter o cumprimento da obrigação de fazer encerrado somente aos 06/07/2022, terem as partes acordado não ser possível o encerramento da liquidação, além de inexistir inércia do exequente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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