STJEDcl no AREsp 2.860.870
Cumprimento provisório de sentença: impugnação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Cumprimento provisório de sentença
- Impugnação
- Garantia do juízo
- Seguro-garantia judicial
- Multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento
- Omissão configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MULTA DE DEZ POR CENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ POR CENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
1. A apresentação de seguro-garantia judicial serve para garantir o juízo e viabilizar a impugnação, mas não se equipara ao pagamento voluntário da condenação e não afasta a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a liquidação da apólice depende de evento futuro e não transfere a disponibilidade imediata do valor ao credor.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.