STJAgInt no AgInt no AREsp 2.489.115
Reintegração de posse: acessão
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reintegração de posse
- Acessão
- Indenização
- Não cabimento
- Má-fé
- Alegação de violação do artigo 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso especial que suscita violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. "Segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio somente terá direito à indenização se procedeu de boa-fé" (AgInt no AREsp n. 1.799.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à posse de má-fé e à caracterização das construções como acessões ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.