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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.146.799

Impenhorabilidade de verba de natureza salarial: conta-corrente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Impenhorabilidade de verba de natureza salarial
  • Conta-corrente
  • Poupança
  • Afetação da matéria
  • Sobrestamento
  • Baixa à origem

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CONTA-CORRENTE. POUPANÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA. TEMA 1.285. SOBRESTAMENTO. BAIXA À ORIGEM.

1. Na hipótese, o recurso especial discute a possibilidade de penhora de quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.

2. Controvérsia afetada à Corte Especial para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema 1.285.

3. Decisão agravada reconsiderada para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo (arts. 1.039 e 1.040 do CPC).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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