STJEDcl no AgInt no REsp 2.146.799
Impenhorabilidade de verba de natureza salarial: conta-corrente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Impenhorabilidade de verba de natureza salarial
- Conta-corrente
- Poupança
- Afetação da matéria
- Sobrestamento
- Baixa à origem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CONTA-CORRENTE. POUPANÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA. TEMA 1.285. SOBRESTAMENTO. BAIXA À ORIGEM.
1. Na hipótese, o recurso especial discute a possibilidade de penhora de quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
2. Controvérsia afetada à Corte Especial para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema 1.285.
3. Decisão agravada reconsiderada para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo (arts. 1.039 e 1.040 do CPC).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.