STJAREsp 2.758.808
Cumprimento de sentença: preclusão e coisa julgada formal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Preclusão e coisa julgada formal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a controvérsia por fundamento processual suficiente.
2. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não são protelatórios (Súmula 98/STJ).
3. Revisar as conclusões sobre a possibilidade de compensação, a liquidez do crédito e a valoração da prova atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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