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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.446.380

Majoração de honorários advocatícios: benefício da gratuidade de justiça

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Constata-se a existência de omissão, pois a sentença e o acórdão do Tribunal de origem registraram o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora e a consequente suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, inclusive recursais, enquanto o acórdão embargado, ao majorar os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, não mencionou a manutenção dessa suspensão.

2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, ainda que majorados em instância recursal, de modo que a majoração promovida por esta Corte não afasta a benesse deferida na origem.

3. Os embargos de declaração configuram meio processual adequado para sanar omissão relativa à necessidade de explicitar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, sem alteração do resultado quanto ao desprovimento do recurso especial ou ao percentual de honorários fixado. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para integrar o acórdão embargado a fim de explicitar que a exigibilidade dos honorários advocatícios, majorados para 16% sobre o valor da causa, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte embargante na origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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