STFRcl 94.640 AgR
Aplicação pelo tribunal a quo da sistemática da repercussão geral
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Aplicação pelo tribunal a quo da sistemática da repercussão geral
- Ausência de teratologia na decisão ora reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895. RE 956.302. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou improcedente a reclamação, assentando a ausência de teratologia na decisão do Tribunal a quo que aplicou tema de Repercussão Geral (Tema 895) para negar seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão reclamado, que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, está em consonância com o Tema 895 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do RE 956.302, Tema 895 da Repercussão Geral, o Plenário desta Suprema Corte decidiu que “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
4. O conteúdo da decisão ora reclamada não destoa do decidido no recurso paradigma, sobretudo no que diz respeito à inviabilidade desta Suprema Corte analisar a legislação infraconstitucional e o contexto fático-probatório dos autos, conforme previsto no referido Tema, o que se verifica diante da pretensão do reclamante apresentada nas razões do recurso extraordinário.
5. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia consoante o entendimento previamente fixado nesta Suprema Corte sobre o tema, em pleno respeito aos pilares hierárquicos da jurisdição. Logo, evidencia-se a ausência de teratologia na decisão ora impugnada a viabilizar o progresso desta via reclamatória.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.