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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.685.893

Execução: desistência da demanda

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Execução
  • Desistência da demanda
  • Honorários sucumbenciais
  • Alegada omissão
  • Pretensão de rediscutir a controvérsia decidida
  • Via inadequada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, quando o julgado resolve integralmente a controvérsia por fundamento suficiente.

3. O acórdão embargado enfrentou a questão controvertida ao reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado, com apresentação de defesa, aperfeiçoou a relação processual, circunstância apta a ensejar a condenação em honorários após a desistência da execução.

4. As alegações relativas à fase de admissibilidade da inicial, ao recolhimento de custas e à extensão dos poderes outorgados em procuração revelam inconformismo com a conclusão adotada e intento de rejulgamento do mérito.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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