STJEDcl no AREsp 2.685.893
Execução: desistência da demanda
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Execução
- Desistência da demanda
- Honorários sucumbenciais
- Alegada omissão
- Pretensão de rediscutir a controvérsia decidida
- Via inadequada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, quando o julgado resolve integralmente a controvérsia por fundamento suficiente.
3. O acórdão embargado enfrentou a questão controvertida ao reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado, com apresentação de defesa, aperfeiçoou a relação processual, circunstância apta a ensejar a condenação em honorários após a desistência da execução.
4. As alegações relativas à fase de admissibilidade da inicial, ao recolhimento de custas e à extensão dos poderes outorgados em procuração revelam inconformismo com a conclusão adotada e intento de rejulgamento do mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.