STFARE 1.492.465 AgR-ED
Revisão de proventos de aposentadoria de escrevente de cartório extrajudicial
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Notarial e Registral
- Manutenção do decisum
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Declaratórios rejeitados
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de proventos de aposentadoria de escrevente de cartório extrajudicial. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do Regimento Interno do STF. Súmula nº 287/STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a indexação dos benefícios pagos aos servidores ao salário mínimo é constitucional e se há ou não direito adquirido ao regime jurídico no que tange à manutenção da alíquota de contribuição previdenciária.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.