Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Na decisão recorrida, foi conhecido o agravo interposto por Lema Transportes Ltda para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de que a alegada violação do artigo 1.022 do CPC foi deficiente, por não indicar com precisão o vício de que padeceria o acórdão impugnado, ante o óbice da Súmula 284 do STF. No mérito, quanto aos demais dispositivos legais apontados, entendeu-se que restou ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, além do que a parte recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao acórdão recorrido, de modo que incidiu o óbice da Súmula 283 do STF. Por fim, também foi aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. No caso, a parte agravante não infirmou os óbices capazes, por si só, de manterem a conclusão alcançada na decisão agravada, já que não refutou os óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, limitando-se a impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.