STFRE 1.503.689 AgR
Taxa de fiscalização e funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Competência privativa da união
- Modulação dos efeitos do julgado
- Inaplicabilidade no caso concreto
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa .
2. Definiu-se no precedente que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento (9/12/2022), ressalvadas as ações pendentes, em que já se postulava o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação.
3. No presente caso, o contribuinte pediu o afastamento do tributo em 2013, em embargos à execução, de modo que se lhe aplica o precedente.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.