Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.245.045

Negativa de prestação jurisdicional: princípio da congruência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Princípio da congruência
  • Cerceamento de defesa
  • Honorários em contrato com remuneração exclusiva por sucumbência
  • Incidência de óbices sumulares

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS EM CONTRATO COM REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA POR SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com escritório de advocacia, com cláusula de remuneração por honorários de sucumbência e termos de quitação anuais.

2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, em razão de suposto julgamento extra petita, cerceamento de defesa por indeferimento de prova, bem como sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando existir contrato expresso com previsões de pagamento e termos de quitação e renúncia que afastariam a possibilidade de arbitramento judicial de honorários.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes vícios de negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar o conhecimento do recurso especial.

4. Há, ainda, as seguintes questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por suposto julgamento extra petita, ao determinar o arbitramento de honorários advocatícios sem pedido de nulidade ou revisão contratual; (ii) saber se o indeferimento de produção de prova em primeiro grau caracterizou cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 369, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se, em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas de sucumbência e termos de quitação, é possível, em recurso especial, rediscutir o arbitramento judicial de honorários e a eficácia da renúncia, à luz do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e dos arts. 421, 421-A, III, 422, 476 e 884, caput, do Código Civil, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Não se verifica violação ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão estadual se manteve adstrito à lide e aos limites do pedido e da apelação, apreciando a matéria devolvida sem proferir julgamento citra, ultra ou extra petita.

7. Afastada a tese de cerceamento de defesa, porquanto o Tribunal de origem consignou que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da demanda, sendo legítimo o indeferimento de provas reputadas prescindíveis, à luz dos arts. 369, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, e eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. Quanto à alegada violação ao art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e aos arts. 421-A, III, 421, parágrafo único, 422, 476 e 884, caput, do Código Civil, o acórdão recorrido firmou, com base nas provas e no contrato, que o escritório de advocacia foi efetivamente contratado para prestar serviços em favor da instituição financeira e que o termo de quitação não estabeleceu, de forma clara, critério de contraprestação nem abrangeu, de modo inequívoco, as execuções objeto da controvérsia, de modo que a pretensão recursal exigiria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

9. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente/contratante autoriza o arbitramento judicial de honorários em favor do advogado pelo trabalho desenvolvido até a rescisão contratual.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.