STJAgInt no AREsp 2.865.746
Ausência de afronta ao art. 489 do CPC/2015: código consumerista
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de afronta ao art. 489 do CPC/2015
- Código consumerista
- Inaplicabilidade
- Teoria finalista
- Hipossuficiência
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. CÓDIGO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Precedentes.
3. "A aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade fim" (REsp 2.089.913/MA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025). Precedentes.
4. No caso, a Corte de origem afastou a incidência da teoria finalista mitigada, sob os seguintes fundamentos: a) a recorrente é sociedade empresária com capital social elevado, capaz de ser assistida por profissional especializado; e b) a recorrente deixou de comprovar, nos autos, qualquer hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.