STJEDcl no AREsp 2.644.718
Cotejo analítico: similitude fática
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Cotejo analítico
- Similitude fática
- Golpe do intermediário
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico e de similitude fática para demonstração do dissídio, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como da inaplicabilidade, no caso, dos arts. 138, 148, 307 e 310 do CC ao "golpe do intermediário".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento específico do cotejo analítico e da similitude fática estruturada do "golpe do intermediário"; e (ii) saber se há contradição por suposto avanço indevido no mérito ao afirmar a boa-fé de ambos os contratantes e a vítimação por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou diretamente a exigência de cotejo analítico e a ausência de identidade fática e jurídica, bem como a não aplicação comparável dos arts. 138, 148, 307 e 310 do CC aos paradigmas.
5. Inexiste contradição, porque a referência à boa-fé dos contratantes e à atuação de terceiro apenas evidenciou a inadequação dos dispositivos civis invocados e reforçou a inexistência de similitude jurídica, mantendo coerência entre os fundamentos e a conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo específico e suficiente, o cotejo analítico e a similitude fática alegados. 2. Inexiste contradição interna quando a fundamentação utilizada para manter o óbice da alínea c é harmônica com o dispositivo de desprovimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 148, 307 e 310; CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo específico e suficiente, o cotejo analítico e a similitude fática alegados. 2. Inexiste contradição interna quando a fundamentação utilizada para manter o óbice da alínea c é harmônica com o dispositivo de desprovimento do agravo em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.